Participação de Sinistro de Acidentes de Trabalho
A participação de acidente de trabalho na Associação Portuguesa de Seguradores é obrigatória e deve ser efetuada por meio informático no prazo de 24 horas a partir da data do conhecimento do acidente pelo empregador para a respetiva seguradora, constituindo contraordenação grave a infração da obrigação.
A obrigatoriedade de envio informático aplica-se a todas as empresas à exceção de microempresa (empresas com menos de 10 trabalhadores), trabalhador independente e trabalhador do serviço doméstico, que podem remeter à seguradora a participação de acidente de trabalho em suporte papel.
No entanto, caso prefiram fazê-lo eletronicamente podem e devem fazê-lo. A participação electrónica é simples e de rápida concretização sendo vantajoso que, sempre que possível, a participação de acidente seja feita desta forma.
Todas as seguradoras estão habilitadas a receber uma participação electrónica de acidentes de trabalho e a sua resposta a uma participação electrónica é rápida em todas as abrangências, com benefícios claros para o trabalhador acidentado e para a entidade empregadora. Para fazer a participação electrónica do acidente de trabalho, faça clique aqui:
Para além da participação do acidente, a empresa empregadora tem mais alguma obrigatoriedade?
SIM. As entidades obrigadoras para além de fazer as participações do acidente de trabalho à seguradora ou à APS, tem AINDA que fazer a comunicação do acidente à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
A comunicação das participações de sinistros à ACT é uma obrigatoriedade do empregador, de acordo com o artigo 111.º da Lei 102/2009 e tem prazos legais (por exemplo 24h em caso de falecimento do trabalhador).
Contactos da ACT:
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/Contactos/Paginas/default.aspx
Modelo de comunicação de acidente de trabalho:
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/CentroInformacao/Formularios/Paginas/default.aspx
Modelo de participação obrigatória de doença profissional: