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Participação de Sinistro de Acidentes de Trabalho

A participação de acidente de trabalho na Associação Portuguesa de Seguradores é obrigatória e deve ser efetuada por meio informático no prazo de 24 horas a partir da data do conhecimento do acidente pelo empregador para a respetiva seguradora, constituindo contraordenação grave a infração da obrigação. 

A obrigatoriedade de envio informático aplica-se a todas as empresas à exceção de microempresa (empresas com menos de 10 trabalhadores), trabalhador independente e trabalhador do serviço doméstico, que podem remeter à seguradora a participação de acidente de trabalho em suporte papel.  

No entanto, caso prefiram fazê-lo eletronicamente podem e devem fazê-lo. A participação electrónica é simples e de rápida concretização sendo vantajoso que, sempre que possível, a participação de acidente seja feita desta forma. 

Todas as seguradoras estão habilitadas a receber uma participação electrónica de acidentes de trabalho e a sua resposta a uma participação electrónica é rápida em todas as abrangências, com benefícios claros para o trabalhador acidentado e para a entidade empregadora. Para fazer a participação electrónica do acidente de trabalho, faça clique aqui:

Para além da participação do acidente, a empresa empregadora tem mais alguma obrigatoriedade? 

SIM. As entidades obrigadoras para além de fazer as participações do acidente de trabalho à seguradora ou à APS, tem AINDA que fazer a comunicação do acidente à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 

A comunicação das participações de sinistros à ACT é uma obrigatoriedade do empregador, de acordo com o artigo 111.º da Lei 102/2009 e tem prazos legais (por exemplo 24h em caso de falecimento do trabalhador).

 

Contactos da ACT: 

http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/Contactos/Paginas/default.aspx 

Modelo de comunicação de acidente de trabalho:

http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/CentroInformacao/Formularios/Paginas/default.aspx 

Modelo de participação obrigatória de doença profissional:

http://www4.seg-social.pt/documents/10152/21729/GDP_13_DGSS